Retomemos a 2003…
O despacho de 14.Julho.2003, do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território (SEOT) declara a nulidade da licença emitida pela DRAOT-LVT n.º 431-C/00-DAS/DUDH, de 7 de Julho e respectivas renovações, ao abrigo do art.º 15.º do Dec. Lei n.º 93/90, de 19 de Março. Devendo a CCDR LVT assegurar o acompanhamento da reposição da situação existente antes da emissão da licença.
De acordo com informação recebida na Provedoria de Justiça em 05.11.2004, enviada pela CCDRLVT, sob a referência 2079/GJ, esta comunica que notificou a Viveilis para repor a situação que existia antes das respectivas licenças.
Ainda de acordo com a informação acima mencionada a empresa enviou uma exposição sobre o assunto e a CCDRLVT pediu orientações ao Gabinete do Sr. Secretário de Estado, sobre o modo de actuação futura (entretanto passaram cerca de 15 meses desde o despacho de 14.07.2003, a ordenar a reposição do Sapal no estado anterior).
Conforme consta do ofício ref. SEAMAOT/418/05/2661, de 15.02.2005, remetido à Provedoria de Justiça, o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto informa que decidiu solicitar à Inspecção-Geral do Ambiente, em 6 de Setembro de 2005, uma avaliação de todo o processo, que incluía deslocações, e que a mesma ainda não estava concluída (entretanto decorreram mais de 17 meses desde o despacho de 14.03.2003).
Através do ofício de 9.11.2005 e por incumbência do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades (Governo José Sócrates/PS), a Sr.ª Chefe de Gabinete notifica o Sr. Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Sr. Eng. António Fonseca Ferreira, para “que se digne determinar, com a maior brevidade, a realização de uma acção de fiscalização no local, para verificação das condições actualmente existentes, cujos resultados devem ser facultados a este Gabinete.” (entretanto decorreram aproximadamente dois anos e meio desde o despacho de 14.07.2003).
Através do ofício n.º 21229 de 7 de Dezembro de 2005 da Provedoria de Justiça, fomos informados que esta instituição tinha confrontado os órgãos competentes com o facto de não terem sido executadas operações de reparação natural, por forma a devolver o local ao seu estado originário.
Ainda em conformidade com o ofício citado no parágrafo anterior, a Provedoria comunica que ao cabo de múltiplas diligências lhe tinha sido transmitido pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, que este solicitara à Inspecção-Geral “uma avaliação de todo o processo, que inclua deslocações”.
Como nada lhe viesse a ser transmitido ulteriormente acerca do resultado das averiguações, a Provedoria pediu directamente à Inspecção-Geral do Ambiente, por ofício de 12.04.05, que lhe desse conta do estado de execução do despacho que ordenara a reposição do local.
Ainda de acordo com o mesmo ofício a IGAOT facultou à Provedoria o teor da informação articulada, em que revela, no essencial, que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo se abstivera de notificar a sociedade comercial identificada do despacho que a intimava a repor o local no seu estado anterior, fazendo-o só em 8.09.2004, depois de ser interpelada pela Provedoria de Justiça (entretanto decorreram cerca de 14 meses desde o despacho de 14.07.2003). Por outro lado não fixou termo certo para a execução dos trabalhos).
Porque não notificou a CCDRLVT a Viveilis para repor o local no seu estado anterior ao crime ambiental, aquando do despacho do SEOT (14.07.2003) e só o fez depois de interpelada pela Provedoria de Justiça?
Este parecer, tem o mérito de alertar para o sentido e alcance que o legislador atribuiu às acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico nas áreas integradas na REN e, mais concretamente, para o entendimento a ter face aos estabelecimentos de culturas marinhas existentes, que na nova versão do regime da REN, aparecerão como excepções ao princípio geral de proibição de acções em REN.
Este parecer apresenta um entendimento assaz interessante acerca do que deve entender-se por existentes, ou seja, deve ser entendido num sentido técnico – jurídico, a saber, aqueles estabelecimentos que se encontrem devidamente autorizados ou licenciados ao abrigo da legislação anterior, quer tenham realidade física ou não. Somente estes gozam de existência técnica jurídica face à nova proposta de alterações à lei.
Ora como o estabelecimento da Viveilis, é portador de licenças de culturas biogenéticas validamente emitidas, será abrangido futuramente pelo conceito acabado de enunciar.
Assim, deverá o titular do estabelecimento, após a entrada em vigor da alteração à lei da REN, avançar com um pedido de apreciação da sua situação, competindo à CCDR, tomar então posição.
Por ora, deixa de fazer sentido e está mesmo afastada, aquela anterior determinação a tutela de impor procedimentos tendentes à colocação dos terrenos na sua anterior posição (entenda-se antes da feitura dos tanques)."
Continua...